TSTROT 5883-51.2021.5.15.0000
Trânsito em julgado sob a égide do CPC de 2015: decadência
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Trânsito em julgado sob a égide do CPC de 2015
- Decadência
- Não caracterização
- Cruesp
- Aplicação por extensão
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA PELO STF NA AÇÃO RESCISÓRIA N.º 2876. DECADÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Ação Rescisória interposto contra acórdão lavrado pela 3.ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 15.ª Região que, após afastar a arguição de decadência, julgou procedente o pedido de corte rescisório. 2. A Ação Rescisória foi ajuizada com fundamento nos artigos 535, §§ 5.º e 8.º, e 966, V, do CPC, por violação manifesta do artigo 37, X, da Constituição da República e das normas jurídicas vinculantes que se extraem do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.057.577/SP (Tema n.º 1.027/RG) e da Súmula Vinculante n.º 37 do STF, objetivando desconstituir a coisa julgada formada com base em interpretação posteriormente considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 3. O Código de Processo Civil de 2015, como medida de reforço à supremacia das normas constitucionais, fixou para as decisões judiciais tornadas inconstitucionais o cabimento de Ação Rescisória com prazo decadencial contado do trânsito em julgado do precedente do STF (artigos 525, § 15, e 535, § 8.º, do CPC). 4. Assim, diante da possibilidade de ajuizamento de Ação Rescisória com prazo decadencial condicionado à formação de futuro precedente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, com foco na segurança jurídica, mas não menos atento à supremacia da Constituição Federal, resolveu a questão de ordem na Ação Rescisória n.º 2876, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (ata de julgamento publicada em 24/4/2025), ocasião em que, além de atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 15 do artigo 525 e ao § 8.º do artigo 535 do Código de Processo Civil, com efeitos prospectivos, firmou o entendimento no sentido de que os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, caso não modulados pelo STF, não excederão, na hipótese de eventual rescisão, os cinco anos anteriores à data do ajuizamento da Ação Rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. 5. Portanto, a Suprema Corte, ao conferir interpretação conforme à Constituição ao § 15 do artigo 525 e ao § 8.º do artigo 535 do CPC e limitar o alcance dos efeitos retroativos de eventual rescisão, no caso de ausência de modulação, estabeleceu inequívoca distinção entre a contagem do prazo decadencial (2 anos do trânsito em julgado da decisão do STF - parte final do item 2) e a limitação dos efeitos retroativos da rescisão (5 anos da data do ajuizamento da Ação Rescisória - parte inicial do item 2). 6. É dizer, a limitação temporal de cinco anos repercute no exame do juízo rescisório, mais precisamente nos efeitos práticos decorrentes do rejulgamento da demanda originária, os quais, na ausência de manifestação expressa do STF, são modulados no tempo para proteger as situações consolidadas ao longo dos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da Ação Rescisória, motivo pelo qual se revela inapropriado empregar o prazo de 5 anos relativo aos efeitos de eventual corte rescisório para a finalidade de se pronunciar a decadência do direito. Precedente desta SBDI-2. 7. Nesse contexto, ainda que se supere o efeito prospectivo gravado nas proposições estabelecidas na questão de ordem, decadência efetivamente não há, na medida em que o precedente paradigma do STF (ARE n.º 1.057.577/SP) transitou em julgado em 16/4/2019 e a Ação Rescisória foi proposta em 17/3/2021. 8. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. REAJUSTES SALARIAIS DEFINIDOS POR RESOLUÇÕES DO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTAS – CRUESP. APLICAÇÃO POR EXTENSÃO. TEMA N.º 1.027 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A questão relativa à extensão dos reajustes salariais estabelecidos pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas – CRUESP a empregados de instituições autônomas de ensino vinculadas às universidades estaduais paulistas foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n.º 1.057.577/SP, oportunidade em que se fixou a tese de que a " extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho dos Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37 " (Tema n.º 1027). 2. No caso concreto, verifica-se que os índices de correção salarial fixados em resoluções do Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas – CRUESP foram estendidos aos empregados da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília vinculada à política salarial da Universidade Estadual Paulista – UNESP, o que, além de afastar a tese do direito adquirido, viola o disposto no artigo 37, X, da Constituição da República e nas normas jurídicas vinculantes que se extraem do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.057.577/SP (Tema n.º 1.027/RG) e da Súmula Vinculante n.º 37 do STF, de modo a recomendar o desprovimento do Recurso Ordinário, sem prejuízo do registro no sentido de que a discussão suscitada nestes autos envolve violação de norma constitucional, razão pela qual não incidem os óbices destacados nas Súmulas 343 do STF e 83, I, do TST. Precedentes desta SBDI-2. 3. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, por maioria, vencida a Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, negar-lhe provimento.