TSTAIRR 101782-30.2016.5.01.0004
I) indenização por danos morais: intranscendência da matéria
Relator(a): Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- I) indenização por danos morais
- Intranscendência da matéria
- II) anistia
- Período de afastamento
- Reposicionamento na carreira
- Recomposição salarial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. I) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA – DESPROVIMENTO. No caso dos autos, a matéria veiculada no recurso de revista, atinente à indenização por danos morais não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 36.000,00 , que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( Súmulas 23 e 296 do TST e art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT ) subsistem a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido, no particular. II) ANISTIA – EMPREGADO READMITIDO NO QUADRO DE PESSOAL DAS CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – PERÍODO DE AFASTAMENTO – REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA – RECOMPOSIÇÃO SALARIAL – PROGRESSÕES SALARIAIS – CÔMPUTO – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 56 DA SBDI-1 DO TST – PRECEDENTES DO STF CASSANDO DECISÕES DO TST COM BASE NAS SÚMULAS VINCULANTES 10 E 37 – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1 desta Corte estabelece que os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno do empregado à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo. 3. No julgamento do processo E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, ao reanalisar o tema em questão, a SBDI-1 do TST firmou entendimento no sentido de que a concessão das promoções de caráter geral, linear e impessoal, deferidas a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade no período de afastamento, não viola o art. 6º da Lei 8.878/94 nem contraria o entendimento firmado na OJ-T 56 da SBDI-1 do TST, porquanto se trata de recomposição salarial do período em que o empregado esteve ilegalmente afastado do serviço público. Assentou-se, naquela ocasião, que, embora a Lei 8.878/94 tenha tratado do tema como readmissão, e não como reintegração, ela assegurou a repristinação do contrato de trabalho dos anistiados, não se tratando de um novo vínculo de emprego, mas do mesmo vínculo anterior. 4. Ora, em sede de reclamações, o STF, por inúmeros de seus ministros, vem cassando decisões desta Corte, entendendo que a concessão de progressões funcionais aos anistiados por decisão judicial tem contrariado as Súmulas Vinculantes 10 e 37 da Suprema Corte, quer pela inobservância da reserva de plenário para afastar a aplicação do art. 6º da Lei 8.878/94, quer por atentar contra o princípio da legalidade administrativa (CF, art. 37, X), concedendo-se vantagem remuneratória a servidor sem previsão legal (Cfr., inter alia , Rcl 59.902, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 23/05/23; Rcl 53999, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 23/06/22; Rcl 57116, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJE de 04/04/23; Rcl 51938 MC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE de 08/09/22; Rcl 57934 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 03/08/23; Rcl 51185, Rel. Min. André Mendonça, DJE de 25/04/23; Rcl 57955, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 20/06/23). Ou seja, a Suprema Corte não admite o cômputo do tempo de afastamento do anistiado para efeito de promoções, uma vez que estas representariam aumento remuneratório sem base legal. Mais do que isso, contra expressa disposição legal que limita os efeitos financeiros da reintegração de anistiado. 5. No caso sub judice , o Regional considerou indevidas as progressões salariais de caráter geral, linear e impessoal ao Recorrente, beneficiado pela Lei 8.878/94, para fins de reposicionamento na carreira e recomposição salarial, a partir do retorno às atividades, tendo em vista os termos da própria lei da anistia. 6. Nesses termos, dada a sinalização da Suprema Corte em sentido contrário à jurisprudência firmada por esta Corte, reconhece-se a transcendência jurídica da questão, mas se nega provimento ao agravo de instrumento obreiro. Agravo de instrumento desprovido, no tópico.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não sendo transcendente o recurso de revista quanto à indenização por dano moral, negar provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo e; II - reconhecer a transcendência jurídica da questão dos efeitos da readmissão de empregado anistiado, mas negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Anistia