"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à inocorrência de prescrição, haja vista a modulação dos efeitos do Tema n. 880 do STJ, e à desproporcionalidade da fixação dos honorários sucumbenciais no julgamento dos embargos de declaração.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, transitado em julgado o título judicial na vigência do CPC/1973 e dependendo a execução do fornecimento, pelo devedor, de documentos ou fichas financeiras, o prazo prescricional para a…
A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à necessidade de fornecimento de documentos pela parte executada em cumprimento individual de sentença coletiva promovido por sindicato de servidores públicos, e à consequente possibilidade de…
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à necessidade de fornecimento de documentos pela parte executada em cumprimento individual de sentença coletiva promovido por sindicato de servidores públicos, e à consequente possibilidade de…
A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à necessidade de fornecimento de documentos pela parte executada em cumprimento individual de sentença coletiva promovido por sindicato de servidores públicos, e à consequente possibilidade de…
Na origem: agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná em face da decisão proferida no âmbito de cumprimento da sentença contra a Fazenda Pública que rejeitou a impugnação.
Denota-se que as teses invocadas nas razões do apelo especial, concernentes aos arts. 97 e 104 do CDC e 313, V, do CPC, não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão.
Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.
Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia.
Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema 1.311 (REsp n. 2.057.984 e REsp n. 2.139.074), relativo à prescrição das obrigações de pagar quantia certa pela fazenda pública, quando há determinação, no mesmo título executivo judicial, de…
O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração enfrentou de maneira clara, direta e fundamentada o tema referente à prescrição no julgamento do agravo de instrumento.
Reconhecida a distinção, deve ser tornada sem efeito a decisão de sobrestamento.
Processo Civil
Erro material e omissão
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