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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.703.862

Servidor público: cumprimento da sentença

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 880 DO STJ. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem: agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná em face da decisão proferida no âmbito de cumprimento da sentença contra a Fazenda Pública que rejeitou a impugnação.

2. O Tribunal a quo deu provimento ao agravo de instrumento, para acolher a prescrição.

3. Inadmitido o recurso especial na origem pela incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

4. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

5. No caso em exame, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a prescrição foi interrompida, e, portanto, a matéria não estaria prescrita - somente poderia ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.

6. Hipótese em que o entendimento firmado no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, a contagem do prazo prescricional na forma modulada por esta Corte, no Tema Repetitivo n. 880 do STJ, somente tem aplicação nos feitos em que o cumprimento da sentença, para ser deflagrado, dependesse do fornecimento de documentos ou fichas financeiras.

7. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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