STJAgInt no AREsp 2.492.642
Servidor público: cumprimento de sentença
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Servidor público
- Cumprimento de sentença
- Demora na juntada das fichas financeiras
- Prescrição
- Não ocorrência
- Modulação de efeitos
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMORA NA JUNTADA DAS FICHAS FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, transitado em julgado o título judicial na vigência do CPC/1973 e dependendo a execução do fornecimento, pelo devedor, de documentos ou fichas financeiras, o prazo prescricional para a propositura do cumprimento de sentença se inicia em 30/6/2017. Incidência da modulação de efeitos do Tema 880/STJ.
2. Esta Casa tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC /2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se observa no presente caso.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.