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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.564.896

Cumprimento de sentença contra a fazenda pública

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. O mero inconformismo com o resultado desfavorável não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.

2. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória baseou-se na análise fático-probatória, que concluiu pela inércia exclusiva da parte exequente por mais de 14 anos após o trânsito em julgado. A reforma desse entendimento, para atribuir a paralisação do feito a falhas do mecanismo judiciário, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.

3. A tese firmada no Tema 880/STJ e sua modulação de efeitos visam proteger a parte que, de boa-fé, aguarda uma providência do devedor. Sendo assim, a tese é inaplicável quando o quadro fático delimitado pelas instâncias ordinárias demonstra que a parte exequente permaneceu inerte, sem nunca diligenciar para obter os elementos necessários à execução.

4. A incidência da Súmula 7/STJ para a análise do recurso pela alínea a do permissivo constitucional prejudica o exame do dissídio jurisprudencial (alínea c), porquanto as peculiaridades fáticas do caso concreto afastam a similitude necessária para a comparação com os acórdãos paradigmas.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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