STJAgInt no AREsp 2.260.602
Cumprimento de sentença contra a fazenda pública
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Cumprimento de sentença contra a fazenda pública
- Prescrição da pretensão executória
- Revisão das conclusões do tribunal de origem
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TEMA 880/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que o prazo prescricional da pretensão executória transcorreu e que a demora na obtenção de documentos não o suspendeu, em conformidade com a tese firmada no Tema 880/STJ, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu que os exequentes dispunham de meios suficientes para a elaboração dos cálculos e propositura da execução, e que a controvérsia acerca dos documentos decorreu de falha processual dos próprios recorrentes, o que afasta a aplicação da modulação de efeitos estabelecida no REsp 1.336.026/PE (Tema 880/STJ).
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.