STJAgInt no REsp 2.136.293
Omissão: cumprimento de sentença contra a fazenda pública
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Omissão
- Cumprimento de sentença contra a fazenda pública
- Prescrição
- Inaplicabilidade do tema 880/STJ
- Causa interruptiva reconhecida na origem
- Prazo prescricional não implementado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 880/STJ. CAUSA INTERRUPTIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO IMPLEMENTADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.
2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmado por meio do julgamento do Tema 880/STJ, é no sentido de que a demora em obter documentos ou fichas financeiras perante a administração ou junto a terceiros não constitui causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
3. Em modulação dos efeitos do Tema 880/STJ, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja ou não completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".
4. No caso em exame, Tribunal originário foi enfático ao reconhecer a inaplicabilidade à hipótese dos autos do Temas 880/STJ, considerando o trânsito em julgado da decisão ter ocorrido após a promulgação do CPC/2015, qual seja, 8/4/2016. Ademais, atestou também a presença de causas suspensivas e interruptivas à continuidade da contagem do prazo prescricional. A revisão de tais fundamentos esbarra na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.