É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, interposto contra acórdão de origem, nos autos de ação de cobrança de…
A alegação de violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil não especificou, de forma clara e objetiva, os pontos do acórdão recorrido supostamente omissos, contraditórios, obscuros ou com erro material, nem demonstrou a relevância desses…
Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido possui fundamentação constitucional, autônoma, e infraconstitucional e o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal não é interposto.
Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, com fundamentação adequada e suficiente, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os argumentos.
Na hipótese em que não há oposição de embargos de declaração perante o tribunal prolator do acórdão recorrido, revela-se deficiente a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, por isso, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n.…
Processo Civil
Desistência após sentença de improcedência do pedido autoral
Conforme a Súmula n. 126 do STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso…
Não há violação dos arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, incisos I, IV e V, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta a controvérsia de forma adequada, com fundamentação concreta e suficiente, ainda que não…
Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de que o recurso especial se assentou, simultaneamente, em fundamentos constitucional e infraconstitucional não impugnados de forma…
O acórdão recorrido baseou-se também em fundamento constitucional suficiente, por si só, para a manutenção da decisão, e o recorrente interpôs, tão somente, recurso especial, o que obsta o conhecimento do recurso, em razão da Súmula n. 126 do STJ.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula n. 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em ação penal que condenou o agravante por tráfico de drogas e associação para o…
I - Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, ao fundamento de que o acórdão de origem se assenta em fundamento constitucional autônomo e suficiente para a manutenção do julgado, sem a interposição de Recurso…
Processo Civil
Ausência de interposição de recurso extraordinário
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal, o que não configura negativa de prestação jurisdicional.
Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento…
Processo Civil
Negativa de prestação jurisdicional
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.