STJAREsp 3.123.570
Execução fiscal: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Execução fiscal
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fundamento constitucional autônomo
- Ausência de recurso extraordinário
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, com fundamentação adequada e suficiente, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os argumentos.
2. É inviável o conhecimento de recurso especial por suposta ofensa a enunciado sumular. Incidência da Súmula n. 518/STJ.
3. O acórdão recorrido, quanto à nulidade das Certidões de Dívida Ativa e à impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio sem sua participação/notificação no processo administrativo, está assentado, além de fundamentos infraconstitucionais (art. 135 do CTN), em fundamento constitucional autônomo e suficiente (devido processo legal, ampla defesa e contraditório). Ausente recurso extraordinário, incide a Súmula n. 126/STJ.
4. As teses recursais de que houve redirecionamento judicial por dissolução irregular, de que bastaria a presunção extraída da certidão do oficial de justiça e de que seria desnecessária a prévia notificação/participação do sócio na esfera administrativa demandam o reexame das premissas fáticas firmadas na origem, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
5. Existindo óbice processual que impede o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.