STJREsp 2.253.366
Servidor público federal: uRP (26,05%)
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Servidor público federal
- URP (26,05%)
- Determinação do TCU de cessação do pagamento
- Decadência
- Fundamento constitucional autônomo (tema n. 445/STF)
- Ausência de recurso extraordinário
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. URP (26,05%). DETERMINAÇÃO DO TCU DE CESSAÇÃO DO PAGAMENTO. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO (TEMA N. 445/STF). AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR A DECADÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A alegação de violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil não especificou, de forma clara e objetiva, os pontos do acórdão recorrido supostamente omissos, contraditórios, obscuros ou com erro material, nem demonstrou a relevância desses temas para o desfecho da controvérsia (fl. 422). Incidência da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").
2. O acórdão recorrido reconheceu a decadência do direito de revisão dos atos concessivos de aposentadoria e pensão pelo Tribunal de Contas da União com esteio em fundamento constitucional autônomo e suficiente (Tema n. 445/STF), além de fundamentação infraconstitucional (fls. 366-367). Ausente a interposição de recurso extraordinário, aplica-se a Súmula n. 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário").
3. A pretensão de afastar a decadência demandaria o reexame do acervo fático-probatório para aferir os marcos temporais e circunstâncias específicos ("chegada do processo à Corte de Contas" e "julgamento de legalidade do ato"), o que o próprio acórdão determinou que fosse individualizado na fase de cumprimento do julgado (fls. 360/370). Óbice da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
4. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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