É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O recurso especial não é a via adequada para a análise de resoluções, de portarias, de instruções normativas ou de decretos regulamentares, por não estarem, tais atos normativos, inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da…
A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de recurso extraordinário enseja a aplicação do óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 126 do STJ.
O acórdão recorrido firmou, como premissa constitucional central, a natureza sui generis dos Conselhos de Fiscalização Profissional, à luz da ADC 36 do STF, afastando a obrigatoriedade do regime jurídico único do art. 39 da Constituição Federal e concluindo…
A alegação de violação dos arts 186 e 927 do Código Civil não foi debatida no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF, por falta de prequestionamento.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso…
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com incidência da Súmula 83/STJ.
O acórdão estadual assentou fundamento constitucional autônomo quanto à irretroatividade de dispositivos processuais, suficiente para manter o resultado, além de fundamentos infraconstitucionais sobre prazo prescricional e aplicação de tese firmada em…
Constata-se que o Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa aos honorários advocatícios, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido.
O acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual não se configura negativa de prestação jurisdicional.
Incide a Súmula 284 do STF quando a parte aponta violação do art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem explicitar qual a efetiva ausência de pronunciamento e sua relevância para a solução da controvérsia.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Afasta-se a incidência da Súmula 126/STJ quando os fundamentos constitucionais referidos no acórdão recorrido se limitam às questões preliminares, tendo o mérito sido decidido com base em normas infraconstitucionais.
Processo Civil
Negativa de prestação jurisdicional
+3
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.