STJAgInt no REsp 2.210.973
Norma de direito local: violação
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Norma de direito local
- Violação
- Exame
- Inadequação
- Fundamento constitucional não impugnado
- Prequestionamento ausência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NORMA DE DIREITO LOCAL. VIOLAÇÃO. EXAME. INADEQUAÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. O recurso especial não se presta à análise de eventual afronta a norma de direito local, nos termos da Súmula 280/STF.
2. Fundamento constitucional do acórdão recorrido não impugnado por recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ.
3. Consoante enuncia a Súmula 282 do STF, não se conhece de recurso especial quando não prequestionados os dispositivos tidos por violados.
4. A inadmissão do recurso especial por incidência de enunciado sumular prejudica o exame da divergência jurisprudencial quando o dissídio alegado versa sobre o mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.