STJAgInt no AREsp 2.729.588
Execução de título extrajudicial: cédula de crédito bancário
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito Bancário
- Execução de título extrajudicial
- Cédula de crédito bancário
- Decisão que não conheceu do recurso especial
- Fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido
- Ausência de recurso extraordinário
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O acórdão estadual assentou fundamento constitucional autônomo quanto à irretroatividade de dispositivos processuais, suficiente para manter o resultado, além de fundamentos infraconstitucionais sobre prazo prescricional e aplicação de tese firmada em Incidente de Assunção de Competência.
2. Sem a interposição de recurso extraordinário, incide a Súmula 126/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de dialeticidade em relação à aplicação da lei no tempo, demonstrando-se a inadequação dos dispositivos legais expressamente mencionados na decisão, encontra óbice na Súmula 283/STF, aplicável por analogia, conforme precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.