STJAgInt no REsp 2.173.977
Servidora de conselho profissional: aposentadoria compulsória
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Servidora de conselho profissional
- Aposentadoria compulsória
- Natureza sui generis dos conselhos de fiscalização profissional
- Fundamento constitucional autônomo e suficiente
- Ausência de recurso extraordinário
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA DE CONSELHO PROFISSIONAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. 75 REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. NATUREZA SUI GENERIS DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO E SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. O acórdão recorrido firmou, como premissa constitucional central, a natureza sui generis dos Conselhos de Fiscalização Profissional, à luz da ADC 36 do STF, afastando a obrigatoriedade do regime jurídico único do art. 39 da Constituição Federal e concluindo que os servidores do conselho profissional não são titulares de cargos efetivos da União e permanecem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, o que inviabiliza o enquadramento da agravante no art. 2º, I, da LC n. 152/2015.
2. A utilização expressa do precedente da ADC 36 como base para afirmar a natureza jurídica dos conselhos profissionais e a validade da contratação celetista evidencia que o fundamento constitucional não foi mero obiter dictum ou argumento de reforço, mas ratio decidendi do acórdão, condicionando diretamente a conclusão quanto à inaplicabilidade da aposentadoria compulsória aos 75 anos prevista na LC n. 152/2015.
3. Diante de acórdão fundado em razões constitucionais e infraconstitucionais, quaisquer delas suficientes para a manutenção do julgado, e ausente recurso extraordinário contra o fundamento constitucional, incide a Súmula 126 do STJ, sendo irrelevante que a parte tenha, no agravo interno, delimitado a insurgência ao plano infraconstitucional ou renunciado expressamente ao debate constitucional.
4. Mesmo que se admitisse o exame do capítulo infraconstitucional do acórdão quanto ao art. 2º, I, da LC n. 152/2015, eventual acolhimento da tese recursal não teria o condão de modificar o resultado, porque o fundamento constitucional autônomo, não impugnado pela via adequada, permaneceria suficiente para manter a decisão de origem.
5. O agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.