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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.246.127

Ato normativo infralegal: exame

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA.

1. O recurso especial não é a via adequada para a análise de resoluções, de portarias, de instruções normativas ou de decretos regulamentares, por não estarem, tais atos normativos, inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.

2. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula 126 do STJ).

3. Hipótese em que a controvérsia foi resolvida à luz da interpretação dada à Instrução Normativa n. 11/2021 do TJTO, bem como aos arts. 37 e 96, I, "a", da CF, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 280 do STJ e 126 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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