Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo interposto em face de decisão da Presidência da Turma que negou seguimento aos embargos em recurso de revista, porque incabíveis, com fundamento na Súmula 353 do TST.
Trata-se de Recurso Ordinário em Ação Rescisória interposto contra acórdão lavrado pela 3.ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região, que julgou improcedente o pedido de corte rescisório.
Trata-se de Recurso Ordinário em Ação Rescisória interposto contra acórdão lavrado pela 3.ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região, que julgou improcedente o pedido de corte rescisório.
Em que pese a afetação dos Temas 31 e 153 da Tabela de IRR, o primeiro tratando da possibilidade de distinguising à Súmula 218 e o segundo da extensão das prerrogativas da fazenda pública à Comlurb, não há determinação de suspensão dos julgamentos.
No caso em exame, a 4ª Turma do TST não reconheceu a transcendência da causa em relação ao tema “execução – responsabilidade subsidiária da administração pública – ônus da prova – temas 246 e 360 da tabela de repercussão geral – exigibilidade do título…
Direito do Trabalho
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Trata-se de Recurso Ordinário em Ação Rescisória interposto contra acórdão lavrado pela 3.ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região, que julgou improcedente o pedido de corte rescisório.
Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido.
A 1ª Turma desta Corte Superior, no julgamento do tema da responsabilidade subsidiária, não conheceu do agravo interno interposto pela parte reclamada, ante a invocação do óbice da Súmula nº 422, I, do TST, pois a decisão unipessoal em que se negou…
No caso em exame, a Turma julgadora manteve a decisão unipessoal que não reconheceu a transcendência da causa em relação ao tema "grupo econômico".
Direito do Trabalho
Rito sumaríssimo
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