TSTAg-Emb-RRAg 1649-79.2014.5.03.0105
Ausência de dialética recursal: irregularidade formal
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Ausência de dialética recursal
- Irregularidade formal
- Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido
- Sem oposição, não há antítese
- Sem antítese, não há dialética
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I . Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido. II . Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra irregularidade formal da peça de resistência. III . No caso em tela, a Presidência da 2ª Turma negou seguimento aos embargos da reclamada quanto ao tema "licitude da terceirização – responsabilidade subsidiária", com fundamento na ausência de indicação do item da Súmula nº 331 tido por violado. Por sua vez, em relação aos demais temas, invocou o óbice previsto na Súmula nº 353 do TST. IV . Todavia, nas razões recursais do agravo interno, a parte recorrente não impugna especificamente os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade dos embargos, limitando-se a tecer argumentação genérica no sentido de que a divergência jurisprudencial foi demonstrada, que a imposição de óbice indevido acarreta a privação do direito à ampla defesa, ao contraditório e à inafastabilidade da jurisdição e a pugnar pela aplicação do princípio da fungibilidade. V . Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. VI . Ressalte-se que não se está aqui apreciando eventual erro ou acerto do teor da decisão recorrida, mas apenas analisando o pressuposto do recurso sob o prisma da dialética recursal, não satisfeita no caso em análise. VII . Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar à parte agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Reconhecimento de Relação de Emprego; Restituição / Indenização de Despesa; Anotação / Baixa / Retificação; Saldo de Salário; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Processo e Procedimento; Reserva de Plenário; Prevalência; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Reparador de Linha Telefônica