TSTAg-Emb-Ag-Emb 0017847-89.2013.5.16.0001
No caso em exame, a 4ª Turma do TST não reconheceu a transcendência da causa em relação ao tema “execução
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA TURMA JULGADORA. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. EMBARGOS INCABÍVEIS. NÃO PROVIMENTO. I. No caso em exame, a 4ª Turma do TST não reconheceu a transcendência da causa em relação ao tema “execução – responsabilidade subsidiária da administração pública – ônus da prova – temas 246 e 360 da tabela de repercussão geral – exigibilidade do título executivo mantida – trânsito em julgado da decisão exequenda anterior à decisão vinculante do stf”. Interpostos embargos de divergência, estes não foram admitidos pela Presidência da Turma, com fundamento no art. 896-A, § 4º, da CLT e na Súmula nº 353 do TST. Nas razões do presente agravo, a parte pugna pela admissão dos embargos, sustentando o afastamento dos óbices processuais suscitados, ante a repercussão geral da matéria ventilada nos embargos de divergência. II. Consoante dispõe o art. 896-A, §4º, da CLT, mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. III. Nesse contexto, negado provimento ao agravo interno em agravo de instrumento, em razão do não reconhecimento da transcendência da causa em relação à matéria impugnada no recurso de revista, de fato são incabíveis os embargos interpostos pela parte, na forma do que dispõe o artigo 896-A, § 4º, da CLT. IV. Cumpre destacar que, embora a parte aponte nos embargos de divergência a existência de contrariedade a precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento por esta Subseção do EDCiv-Ag-Emb-Ag-AIRR-365-30.2017.5.10.0010, restou vencido o voto divergente apresentado pelo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que propunha superar o óbice previsto no artigo 896-A, § 4º, da CLT, na hipótese de tema elevado à sistemática de formação de precedente vinculante, prevalecendo o voto do Relator, no sentido de que “a jurisprudência uniforme desta Subseção aplica a regra do artigo 896-A, § 4º, da CLT, quanto ao não cabimento dos embargos interpostos em face de acórdão turmário que considera ausente a transcendência da causa”. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator