TSTAg-Emb-Ag-ARR 20225-50.2015.5.04.0011
Responsabilidade subsidiária: apelo desfundamentado
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Responsabilidade subsidiária
- Apelo desfundamentado
- Invocação de divergência jurisprudencial
- Inespecificidade dos arestos
- Adicional de Insalubridade
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO TURMÁRIO. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. A 1ª Turma desta Corte Superior, no julgamento do tema da responsabilidade subsidiária, não conheceu do agravo interno interposto pela parte reclamada, ante a invocação do óbice da Súmula nº 422, I, do TST, pois a decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento foi amparada na Súmula nº 126 do TST, ao passo que as razões do agravo interno tangenciaram tão somente os temas de mérito do recurso de revista. II. Compulsando as razões do recurso de embargos de divergência, constata-se que a parte novamente restringe-se a discutir o tema de mérito do recurso de revista, relativo à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, e fica silente em relação à inobservância da dialética recursal (Súmula nº 422), único fundamento erigido no acórdão turmário para não conhecer do agravo interno. III. Assim, o processamento dos embargos encontra óbice tanto na Súmula nº 353 do TST, pois a pretensão deduzida pela parte embargante não se relaciona a nenhuma das hipóteses exceptivas previstas nas alíneas do referido preceito sumular, como também na Súmula nº 422, I, do TST, uma vez que o apelo está desfundamentado. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. INVOCAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. AGRAVO NÃO PROVIDO. I . A 1ª Turma desta Corte Superior não conheceu do recurso de agravo interno interposto pelo Banco reclamado, em razão da incidência do óbice processual contido na Súmula nº 422, I, do TST, aplicando-lhe a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, no percentual de 2% (dois por cento) do valor da causa. II . Da análise dos embargos, verifica-se que a parte não logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação à multa aplicada. Os julgados colacionados apresentam tese no sentido da impossibilidade da aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 de forma automática, em razão da mera improcedência do agravo em votação unânime, o que, todavia, não é a hipótese dos autos, considerando que a Turma julgadora aplicou a referida multa em razão da circunstância de ter a parte agravante utilizado de recurso desfundamentado, em inobservância ao princípio da dialética recursal. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST, a afastar a divergência colacionada. III . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Ente Público; Intervalo 15 Minutos Mulher; Valor Arbitrado; Honorários na Justiça do Trabalho