Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo interposto em face de decisão da Presidência da Turma que negou seguimento aos embargos em recurso de revista, porque incabíveis, à luz da Súmula 353 desta Corte.
O prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir (art. 975 do CPC).
O conhecimento do agravo não se viabiliza, ante a ausência de impugnação a todos os fundamentos autônomos e suficientes adotados na decisão denegatória do recurso de embargos, quais sejam a regra do § 4º do art. 896-A da CLT e o entendimento contido no caput…
Direito do Trabalho
Não reconhecimento de transcendência pelo acórdão turmário
O Recurso de Embargos teve seu seguimento denegado diante da incidência do incidência do óbice da Súmula nº 353 do TST e dos artigos 894, II, e § 2º, e 896-A, § 4º, da CLT.
AgravoS em Embargos em AgravoS em AgravoS de Instrumento em RecursoS de Revista INTERPOSTOS PELAS EXECUTADAS Moto For Comércio e Distribuição de Automotores Ltda., Sorveteria Creme e Mel S.A., CL Santos Participações Ltda., LL Santos Participações Ltda.
Esta Subseção adotou entendimento claro e inequívoco acerca do descabimento dos embargos, uma vez que o acórdão da Turma foi proferido em sede de agravo de instrumento em recurso de revista, em que examinados os requisitos intrínsecos do apelo extraordinário.
Direito do Trabalho
Exame de pressuposto intrínseco do recurso de revista
Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo interposto em face de decisão da Presidência da Turma que negou seguimento aos embargos em recurso de revista, porque incabíveis, com fundamento na Súmula 353 do TST.
A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Subseção para fins de análise da possibilidade de exercício do juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC de 2015, em face do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos…
Direito do Trabalho
Acórdão pautado no exame do óbice processual da súmula nº 353 do TST
O sistema processual trabalhista, em sua essência, adota diretriz restritiva em relação à recorribilidade das decisões proferidas em agravo de instrumento e em agravo.
O Recurso de Embargos teve seu seguimento denegado diante da incidência do óbice da Súmula nº 353 do TST.
Direito do Trabalho
Óbice da súmula nº 353 do TST
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