TSTAg-Emb-Ag-RRAg 10613-70.2016.5.03.0047
Óbice da súmula nº 353 do TST e dos artigos 894, II, e § 2º, e 896-a, § 4º, da CLT
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas Extras
- Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional
- Salário por Fora - Integração
- Ajuda / Tíquete Alimentação
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TST E DOS ARTIGOS 894, II, e § 2º, E 896-A, § 4º, da CLT. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. O Recurso de Embargos teve seu seguimento denegado diante da incidência do incidência do óbice da Súmula nº 353 do TST e dos artigos 894, II, e § 2º, e 896-A, § 4º, da CLT. A Reclamada, por sua vez, em sua minuta de Agravo Interno, não se insurge quanto aos fundamentos do despacho negativo de admissibilidade, tecendo, ao invés, considerações genéricas e desconexas, sem qualquer menção aos fundamentos da decisão ora agravada. Assim, na forma do entendimento fixado pela SBDI-1, quando do julgamento do Ag-Emb-Ag-EDCiv-AIRR - 1585-71.2011.5.03.0106 e do Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR - 0010196-61.2021.5.15.0095 (sessão de 09/04/2026), tem-se por desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Não obstante a ressalva de entendimento pessoal deste Relator, por ocasião deste mesmo julgamento, a Subseção também firmou o posicionamento de que a reiteração de recurso inadmissível por óbice da Súmula n.º 353 do TST, como verificado no presente caso, evidencia intuito protelatório (art. 80, VII, CPC) e implica multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, CPC), ainda que o Agravo Interno não tenha sido conhecido pelo óbice da Súmula n.º 422 do TST. Para a situação dos autos, em que além do óbice da Súmula n.º 353, o Recurso de Embargos é manifestamente incabível em razão do disposto no artigo 896-A, § 4º, da CLT, também existem precedentes específicos (Ag-Emb-RRAg-20921-56.2016.5.04.0333) para a aplicação da multa. Agravo Interno não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno, com imposição de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa.
Indexação
Horas Extras; Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional; Salário por Fora - Integração; Ajuda / Tíquete Alimentação; Reconhecimento de Relação de Emprego; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Anotação / Baixa / Retificação; Assistência Judiciária Gratuita; Juros; Correção Monetária; Reserva de Plenário; Enquadramento Sindical; Base de Cálculo; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Coisa Julgada; Transcendência; Repercussão Geral; Isonomia Salarial; Reparador de Linha Telefônica