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Jurisprudências

TSTAg-Emb-AIRR 190-31.2023.5.17.0010

Óbice da súmula nº 353 do TST: no caso em análise, ao examinar o tema "pedido de dano moral por limitação ao uso do banheiro

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS INCABÍVEIS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I . O sistema processual trabalhista, em sua essência, adota diretriz restritiva em relação à recorribilidade das decisões proferidas em agravo de instrumento e em agravo. Tal diretriz foi positivada na Lei nº 7.701/1998, que estabeleceu a competência das Turmas desta Corte Superior para, em última instância, apreciar os agravos de instrumento interpostos a decisões denegatórias de recurso de revista proferidas pelos Presidentes dos Tribunais Regionais, tendo a Súmula nº 353 mitigado essa norma de irrecorribilidade, de forma a autorizar o reexame, pela Seção de Dissídios Individuais, nas hipóteses exceptivas previstas na alínea "a" até a alínea "f" do preceito sumular. II . No caso em análise, ao examinar o tema "pedido de dano moral por limitação ao uso do banheiro. labor em linha de produção. necessidade de comunicação à frente de caixa para substituição do posto de trabalho", a Turma julgadora negou provimento ao recurso de agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamante. A decisão fundamentou-se na conformidade da decisão regional com a jurisprudência desta Corte, o que afastou a configuração das ofensas e divergências suscitadas. III . Nesse contexto, constata-se que os embargos são incabíveis, pois o recurso de agravo de instrumento foi desprovido diante do não preenchimento dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, situação não contemplada pelas hipóteses exceptivas previstas na Súmula nº 353 do TST. IV . Ressalta-se que, diferentemente do que sustenta a recorrente, o caso dos autos não se amolda à alínea "f" da Súmula nº 353 do TST, que admite o cabimento dos embargos em face de decisão proferida em agravo interno interposto contra decisão unipessoal proferida em recurso de revista, ao passo que a decisão embargado foi proferida em sede de agravo de instrumento em recurso de revista. V . Tratando-se de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento dos embargos de divergência, aplica-se a multa prevista no art. 793-C, caput, da CLT, vez que evidenciado o manifesto intuito protelatório da parte. VI . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa à parte agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando à parte agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários

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