1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Deve ser mantida a decisão agravada que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário, tendo em vista que a questão impugnada enquadra-se no Tema 1232 do ementário temático do Supremo Tribunal Federal, no qual foi reconhecida a existência de…
Divisando que o tema ora recorrido oferece transcendência política, e diante da possível violação ao art. 2º, § 2º, da CLT, o provimento do agravo interno é a medida que se impõe.
No Tema 1232 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal discute-se " a possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em…
As razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão agravada para denegar seguimento aos Agravos de Instrumento, nos termos em que proferida. Não se conhece dos Agravos, por força da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravos não conhecidos, nos temas .
Cuida-se de agravo regimental interposto em face de decisão por meio da qual julgada procedente a reclamação para determinar a suspensão de execução trabalhista em face da reclamante até que venha a ser proferida decisão de mérito no RE 1.387.795-RG, Tema…
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta por suposto desrespeito à decisão do Ministro Dias Toffoli no RE 1.387.795/MG, que determinou a suspensão do processamento das demandas que…
No caso concreto, não há pertinência temática entre o presente feito - no qual se discute a preclusão lógica da reclamada em razão de ato contrário à vontade de recorrer - e a discussão em apreciação no Supremo Tribunal Federal no bojo do tema 1232, atinente…
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação, por entender que a matéria referente à responsabilidade de empresa do grupo econômico não teria aderência com o que decidido na origem, bem como que o processo teria…
O STF concluiu o julgamento da ADPF 488, relatora originária a Ministra Rosa Weber, redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. A ADPF não foi conhecida ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal.
A teor do entendimento preconizado na Súmula nº 214, o Processo do Trabalho orienta-se pelo princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, salvo nas exceções nela previstas.
Agravo interno na reclamação. execução. direcionamento a empresa que não constou da fase de conhecimento. alegação de ofensa à ordem de suspensão nacional de processos proferida no RE 1.387.795 - tema 1.232 da repercussão geral. descabimento. ausência de…
Agravo regimental na reclamação. execução trabalhista. alegação de desrespeito à determinação de suspensão nacional no RE n. 1.387.795-rg (tema n. 1.232 da repercussão geral). inclusão de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo…
Processo Civil
Execução trabalhista
+1
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.