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Jurisprudências

STFRcl 72.783 AgR

Execução trabalhista: necessidade de sobrestamento

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL NO RE N. 1.387.795-RG (TEMA N. 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL). INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO NO POLO PASSIVO. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e julgou procedente a presente reclamação, de forma que seja determinada a suspensão da execução do processo originário até o julgamento final do Recurso Extraordinário n. 1.387.795 (Tema 1.232), nos termos do voto do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Relator, e Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.

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