TSTRR 0020431-04.2014.5.04.0204
Coisa julgada: sobrestamento do feito
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Coisa julgada
- Sobrestamento do feito
- Inclusão de empresa no polo passivo na fase de execução
- Decisão interlocutória
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COISA JULGADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO. TEMA 1.232. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A teor do entendimento preconizado na Súmula nº 214, o Processo do Trabalho orienta-se pelo princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, salvo nas exceções nela previstas. 2. No feito em análise, a parte impugna acórdão regional que manteve o sobrestamento do presente feito, ante o reconhecimento da sua aderência ao Tema nº 1.232 da Tabela de Repercussão Geral. 3. É inequívoco que a decisão impugnada ostenta natureza interlocutória, na medida em que apenas resolveu questão incidente surgida na fase de execução, razão pela qual, por não se enquadrar nas exceções previstas no supracitado verbete jurisprudencial, é irrecorrível de imediato. 4. Afasta-se a transcendência da causa, porquanto não constatada a presença dos indicadores previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. 5. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator