1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Reclamação constitucional ajuizada contra decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no Tema 318 da Repercussão Geral.
A discussão dos autos está relacionada ao redirecionamento da execução contra os administradores de sociedade anônima de capital fechado, situação diversa da tratada no Tema 1232 do STF, que reside na " possibilidade de inclusão de empresas responsáveis…
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos.
Discute-se nos autos o cabimento de mandado de segurança para cassar decisão judicial que indefere pedido da exequente para inclusão, no polo passivo da execução, de empresa que não participou da fase de conhecimento, até o julgamento do Tema 1.232 pelo STF.
Direito do Trabalho
Utilização de agravo de petição para atacar o ato coator
Agravo interno na reclamação. constitucional. direito do trabalho. decisão reclamada que determina o sobrestamento do feito para aguardar a resolução de mérito do tema 1.232. inadequação do meio processual utilizado. precedentes. execução. direcionamento a…
Cuida-se de agravo regimental interposto em 29.11.2024, em face de decisão monocrática publicada em 07.5.2024, por meio da qual julgada procedente a reclamação para determinar a suspensão de execução trabalhista em face da reclamante até que venha a ser…
Agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente o pedido formulado na reclamação, determinando a suspensão do processo em que proferida a decisão reclamada, por entender violada a ordem de suspensão nacional determinada pelo Relator do RE…
Reclamação constitucional em que se impugna decisão proferida pela Justiça do Trabalho que incluiu as reclamantes no polo passivo da execução trabalhista, sem que tenham participado da formação do título executivo e sem a instauração de desconsideração da…
Processo Civil
Envio da execução para o reef, em relação às demais devedoras
CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 1.042, do CPC, em caso que o recurso correto seria o agravo do inc. I da al. “a” do art. 1.030 do CPC,…
Inviável a admissibilidade de recurso de revista interposto em execução de sentença, por desfundamentado para os fins do art. 896, §2º, da CLT, uma vez que ausente indicação de ofensa a dispositivos da Constituição Federal.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento.
Direito do Trabalho
Executados
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.