TSTAIRR 0000757-75.2017.5.12.0054
Execução: suspensão do processo com fundamento na determinação do STF no tema 1232
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Alegação recursal de que se trata de hipótese diversa
- Alegação de fraude à execução
- Inobservância
- Multa do art. 1.021, § 4ª do CPC
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NA DETERMINAÇÃO DO STF NO TEMA 1232. ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE SE TRATA DE HIPÓTESE DIVERSA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, §2º, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4ª DO CPC. AGRAVO INADIMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, §2º, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Inviável a admissibilidade de recurso de revista interposto em execução de sentença, por desfundamentado para os fins do art. 896, §2º, da CLT, uma vez que ausente indicação de ofensa a dispositivos da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator