STFARE 1.383.458 ED-AgR
Aplicação de multa
Relator(a): André Mendonça
- Direito Penal
- Processo Penal
- Aplicação de multa
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 1.042, do CPC, em caso que o recurso correto seria o agravo do inc. I da al. “a” do art. 1.030 do CPC, hipótese inviável de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. O agravante reiterou as teses do recurso principal sem rebater todos os fundamentos da decisão, pleiteando, ainda, o exame de questões de mérito relacionadas às Súmulas Vinculantes 10 e 14 e aos Temas 184, 856 e 1.232/RG.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental; e (ii) verificar se o recurso configura intuito protelatório, atraindo a aplicação de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O conhecimento do agravo regimental exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme dispõe o art. 932 do CPC e o enunciado nº 287 da Súmula do STF. A simples repetição das teses do recurso principal não atende a tal exigência.
O debate sobre teses de mérito, como as relacionadas às Súmulas Vinculantes 10 e 14, bem como aos Temas 184, 856 e 1.232/RG, é inviável em agravo regimental que não ultrapassa a fase de conhecimento, configurando pretensão processualmente inadequada.
A insistência em recurso manifestamente inadmissível revela caráter protelatório, justificando a aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, c/c art. 81, § 2º, do CPC, em caso de decisão unânime.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa no valor de 4 salários mínimos, nos termos do art. 1.021, § 4º, c/c art. 81, § 2º, do CPC, em caso de unanimidade da decisão.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, em razão da divergência dos Ministros Edson Fachin e Nunes Marques neste ponto. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.