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Jurisprudências

STFRcl 67.282 AgR

Execução trabalhista: decisão sobre o cabimento

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL NO RE 1.387.795-RG (TEMA 1232 DA REPERCUSSÃO GERAL). MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SOBRE O CABIMENTO. ATO RECLAMADO: INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Reclamação constitucional ajuizada contra decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no Tema 318 da Repercussão Geral.

2. Os agravantes sustentam o enquadramento da controvérsia no Tema 1232, ao fundamento de que, embora não tenham participado da fase de conhecimento dos feitos, passaram a ser executados nos correspondentes cumprimentos de sentença.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se viola a ordem de suspensão nacional proferida nos autos do RE 1387795 (Tema 1232 - Repercussão Geral) a decisão da Justiça do Trabalho que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no Tema 318, em que esta Suprema Corte firmou a compreensão de que “a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”.

III. Razões de decidir

4. No Tema 1.232 - RG (RE 1.387.795), esta Corte discute sobre a possibilidade ou não de inclusão, no polo passivo, de empresa integrante de grupo econômico na fase de execução trabalhista. Em 25.5.2023, o Ministro Dias Toffoli, Relator do RE 1.387.795, determinou a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema 1.232 da Repercussão Geral até o julgamento definitivo do aludido paradigma, na forma do art. 1.035, §5°, do CPC.

5. O Juízo reclamado, no caso concreto, limitou-se a negar seguimento ao recurso extraordinário mediante a aplicação do Tema 318 da Repercussão Geral.

6. O acórdão objeto do recurso extraordinário, por sua vez, assentou o não cabimento do mandado de segurança, sob a justificativa de que ausente ilegalidade ou abusividade no ato então impugnado, pois preenchidos os requisitos processuais para a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e os requisitos do art. 300 e seguintes do CPC/2015 para a concessão de tutela de urgência.

7. Não há estrita aderência entre o ato reclamado e o quanto decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 1.387.795, representativo do Tema 1.232 da Repercussão Geral.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.

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