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Jurisprudências

STFRcl 67.629 AgR

Preclusão da matéria de fundo

Relator(a): Flávio Dino

  • Preclusão da matéria de fundo

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO APÓS A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de agravo regimental interposto em 29.11.2024, em face de decisão monocrática publicada em 07.5.2024, por meio da qual julgada procedente a reclamação para determinar a suspensão de execução trabalhista em face da reclamante até que venha a ser proferida decisão de mérito no RE 1.387.795-RG, Tema 1.232.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Discute-se na, presente reclamação, se o ato reclamado afrontou a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.232.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Contra a decisão de procedência da reclamação foram opostos embargos de declaração apenas pela parte reclamante com o intuito de estender os efeitos do decisum a outras empresas que também teriam sido incluídas no polo passivo da lide na fase de execução.

5. Somente após a rejeição dos referidos declaratórios, a parte beneficiária do ato reclamado apresentou agravo regimental para impugnar a decisão de prodecência da reclamação.

6. Operou-se a preclusão da matéria de fundo, uma vez que a parte beneficiária do ato reclamado não apresentou o agravo interno dentro do prazo recursal relativo à decisão de procedência, publicada em 07.5.2024.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

A Turma, por maioria, não conheceu do agravo interno, determinou a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento dos autos, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

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