1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
No caso concreto, não há pertinência temática entre o presente feito - no qual se discute a preclusão lógica da reclamada em razão de ato contrário à vontade de recorrer - e a discussão em apreciação no Supremo Tribunal Federal no bojo do tema 1232, atinente…
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação, por entender que a matéria referente à responsabilidade de empresa do grupo econômico não teria aderência com o que decidido na origem, bem como que o processo teria…
O STF concluiu o julgamento da ADPF 488, relatora originária a Ministra Rosa Weber, redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. A ADPF não foi conhecida ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal.
A teor do entendimento preconizado na Súmula nº 214, o Processo do Trabalho orienta-se pelo princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, salvo nas exceções nela previstas.
Agravo interno na reclamação. execução. direcionamento a empresa que não constou da fase de conhecimento. alegação de ofensa à ordem de suspensão nacional de processos proferida no RE 1.387.795 - tema 1.232 da repercussão geral. descabimento. ausência de…
Agravo regimental na reclamação. execução trabalhista. alegação de desrespeito à determinação de suspensão nacional no RE n. 1.387.795-rg (tema n. 1.232 da repercussão geral). inclusão de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo…
Trata-se de tutela de urgência, com pedido liminar, aforada pelos ex-diretores da Reclamada, no bojo dos presentes autos, objetivando a concessão de efeito ativo ao " Agravo de Instrumento e ao Recurso de Revista interpostos, a fim de que seja determinada a…
Direito do Trabalho
Execução provisória já iniciada contra os ex-diretores da reclamada
Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada em face de decisão da Justiça do Trabalho que, em sede de execução, manteve a responsabilidade, por débitos trabalhistas, de empresa não participante da fase de conhecimento, em virtude da formação de grupo…
Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência da causa .
Verificada a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não se cogita da incidência do RE 1.387.795 do Supremo Tribunal Federal e, respectivamente, de suspensão do processo por ausência de aderência da matéria ao Tema nº 1.232 da…
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de…
O conjunto probatório dos autos, conforme fundamentação assentada pelo Regional, apontou a existência de administração concentrada, comunhão de interesse integrado e atuação conjunta entre as empresas constantes do polo passivo da ação, nos moldes do art.…
A compreensão fixada por esta Turma é de que é possível, nos processos em curso, a verificação de grupo econômico por coordenação entre as empresas, mesmo diante da ausência de hierarquia e ainda que a relação jurídica material tenha ocorrido antes da…
A compreensão fixada por esta Turma é de que é possível, nos processos em curso, a verificação de grupo econômico por coordenação entre as empresas, mesmo diante da ausência de hierarquia e ainda que a relação jurídica material tenha ocorrido antes da…
Direito do Trabalho
Grupo econômico por coordenação
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.