TSTAg-RR 1001715-39.2019.5.02.0317
Grupo econômico por coordenação: responsabilidade solidária
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico por coordenação
- Responsabilidade solidária
- Fase de conhecimento
- Matéria não afeta ao tema nº 1.232 do STF
- Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada
- Grupo Econômico
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO ASSENTADO NO ARTIGO 2º, §§ 2º e 3º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017, AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO AFETA AO TEMA Nº 1.232 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . A compreensão fixada por esta Turma é de que é possível, nos processos em curso, a verificação de grupo econômico por coordenação entre as empresas, mesmo diante da ausência de hierarquia e ainda que a relação jurídica material tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que se constate a comunhão de interesses e a atuação conjunta, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. II . Isso porque o art. 2º, § 2º, da CLT, em sua composição anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação de grupo econômico, o que não impedia sua configuração por outros critérios. Corrobora tal conclusão a aplicação analógica de outras fontes do direito, que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do art. 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/1973, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. Dessa forma, não se verifica, in casu, aplicação retroativa do novo regramento insculpido no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, uma vez que se trata de alteração legislativa na qual apenas incorporou-se tese já consagrada na jurisprudência, voltada a garantir créditos trabalhistas que ainda serão quitados. III . No caso, observa-se do acórdão regional que a constatação da existência de grupo econômico fundou-se na verificação da relação de coordenação entre as reclamadas, com conjugação de interesses e atuação conjunta, não se tratando de simples presença de sócios em comum. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Grupo Econômico