1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Conforme jurisprudência da Oitava Turma do TST, o tema em apreço oferece transcendência política. Diante da possível violação do art. 2º, §2°, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.
Sendo possível decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC.
Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2.º, do CPC/2015, diante de possível provimento do recurso de revista.
Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2.º, do CPC/2015, diante de possível provimento do recurso de revista.
As partes reclamadas pretendem o sobrestamento do feito, sob a alegação de que foi determinada a suspensão da matéria em exame no Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral e no IRR 26.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Embargos de declaração no agravo interno na reclamação. alegação de contradição e omissões. inocorrência. decisão embargada que contém fundamentação idônea quanto à ausência de aderência estrita entre o caso concreto e o RE 1.387.795 — tema 1.232 da…
Esta Corte, com fundamento no art. 2.º, § 2.º, da CLT, adotava o entendimento de que era possível a responsabilização solidária de empresas integrantes do mesmo grupo econômico, inclusive quando tal responsabilização fosse aferida na fase executória e mesmo…
Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade do acórdão por cerceamento de defesa, nos termos do art. 282, § 2.º, do CPC/2015, diante de possível provimento do recurso de revista.
Deixa-se de analisar as preliminares de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, nos termos do art. 282, § 2.º, do CPC/2015, diante de possível provimento do recurso de revista.
Trata-se de embargos de divergência em que se alega a omissão na análise da competência para julgar o feito, com base nos temas 90 e 1.232 da repercussão geral.
Direito Civil
Ausência de aderência
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