TSTAIRR 0000709-09.2022.5.14.0403
Suspensão do processo: alegação de incidência do tema 1.232 de repercussão geral do STF
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Suspensão do processo
- Alegação de incidência do tema 1.232 de repercussão geral do STF
- Óbice do inciso i do § 1º-a do artigo 896 da CLT
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Óbices dos incisos i, III e IV do § 1º-a do artigo 896 da CLT
- Desconsideração da personalidade jurídica
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 – SUSPENSÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICE DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DOS INCISOS I, III e IV DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ÓBICE DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator