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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-Ag-RR 1001314-31.2019.5.02.0320

Responsabilidade solidária: grupo econômico

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SOBRESTAMENTO. I. As partes reclamadas pretendem o sobrestamento do feito, sob a alegação de que foi determinada a suspensão da matéria em exame no Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral e no IRR 26. Todavia, o caso dos autos não envolve a controvérsia acerca da desconsideração da personalidade jurídica fixada no Tema 26 da Tabela de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, mas sim de reconhecimento de grupo econômico entre as empresas reclamadas. Por outro lado, no dia 10/10/2025, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento de mérito no Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral com a fixação de tese vinculante, razão pela qual não há razão para o sobrestamento do presente feito. II. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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