TSTRR 1326-43.2017.5.09.0965
Responsabilidade solidária: grupo econômico
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Requisitos
- Período anterior à vigência da lei n° 13.467/2017
- Inexistência de hierarquia entre as empresas
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Conforme jurisprudência da Oitava Turma do TST, o tema em apreço oferece transcendência política. Diante da possível violação do art. 2º, §2°, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, de modo a processar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O caso em questão não se refere aos fundamentos determinantes da tese firmada no Tema n° 1.232 da tabela de repercussão geral do STF, porquanto trata de reconhecimento de grupo econômico na "fase" de conhecimento processual, havendo amplo exame das provas apresentadas pelas partes. II. Conforme jurisprudência da Oitava Turma do TST e da SBDI-1 do TST, quanto à relação material anterior à vigência da Lei 13.467/2017, incide o art. 2º, §2º, da CLT em sua redação original, sendo que, para o reconhecimento do grupo econômico se exige a comprovação de relação hierárquica entre as empresas, mediante direção, controle ou administração de uma sobre as demais. III. Nesse sentido, a existência de sócios em comum, a comunhão de interesses ou a atuação coordenada entre as empresas não configuram, por si sós, grupo econômico para fins trabalhistas. IV. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao admitir a caracterização do grupo econômico com base apenas em relação de coordenação entre as empresas, contraria o entendimento pacificado desta Corte Superior e viola a redação do art. 2º, §2º, da CLT vigente à época dos fatos. Julgados. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento de modo a processar o recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "responsabilidade solidária - grupo econômico" oferece transcendência política, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 2°, §2°, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento da configuração de grupo econômico entre as empresas recorrentes e a primeira reclamada, bem como a responsabilidade solidária das mesmas ao pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao reclamante. Custas processuais inalteradas, à exceção das empresas recorrentes (ARTECOLA QUIMICA S.A., ARTEFLEX EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA. E ARTECOLA EXTRUSÃO LTDA.) que, em razão do agora decidido, resultam isentas do seu recolhimento.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Cesta Básica; Indenização por Dano Moral; FGTS; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Salário / Diferença Salarial; Verbas Rescisórias; Férias; Grupo Econômico; Indenização por Dano Material; Compensação de Jornada; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Recuperação Judicial; Banco de Horas; Condições da Ação