1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Trata-se de Incidente de Julgamento de Recursos de Revista Repetitivos, instaurado a partir de afetação suscitada pelo então Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, nos autos do processo TST-RR-1000135-44.2024.5.02.0431.
Direito Civil
I) incidente de julgamento de recursos de revista repetitivos
Trata-se de Incidente de Julgamento de Recursos de Revista Repetitivos, instaurado a partir de afetação suscitada pelo então Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, nos autos do processo TST-RR-1000135-44.2024.5.02.0431.
Direito Civil
I) incidente de julgamento de recursos de revista repetitivos
Na situação “sub judice”, o TRT negou provimento ao agravo de petição interposto pelos sócios da empresa integrante do mesmo grupo econômico não participante da fase de conhecimento, e que foi incluída na lide durante a execução trabalhista por duplo…
Agravo interno na reclamação. execução. direcionamento a pessoa física e jurídica que não constaram da fase de conhecimento. alegação de afronta à tese fixada no julgamento do RE 1.387.795 — tema 1.232 da repercussão geral. descabimento. ausência de…
Ante a possível contrariedade à tese firmada no âmbito da Suprema Corte no julgamento do Tema 1.232, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
Direito do Trabalho
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
ARTIGO 896, §2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA – Conforme expressa determinação legal trazida no art. 896, §2º, da CLT, " das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença,…
Verificado que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional não se coaduna com a tese firmada no âmbito da Suprema Corte no julgamento do Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo Interno.
Direito do Trabalho
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Ante a possível contrariedade à tese firmada no âmbito da Suprema Corte no julgamento do Tema 1.232, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
Direito do Trabalho
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Verificado que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional não se coaduna com a tese firmada no âmbito da Suprema Corte no julgamento do Tema 1.232, da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo Interno.
Direito do Trabalho
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Ante a possível contrariedade à tese firmada no âmbito da Suprema Corte no julgamento do Tema 1.232, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
Direito do Trabalho
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Verificado que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional não se coaduna com a tese firmada no âmbito da Suprema Corte no julgamento do Tema 1.232, da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo Interno.
Direito Constitucional
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
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