TSTRR 1074-47.2021.5.09.0303
Execução: inclusão no polo passivo
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Inclusão no polo passivo
- Grupo econômico
- Ausente a participação no momento processual do conhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO. AUSENTE A PARTICIPAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL DO CONHECIMENTO. DECISÃO CONTRÁRIA À TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. Diante da possível violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO. AUSENTE A PARTICIPAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL DO CONHECIMENTO. DECISÃO CONTRÁRIA À TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. No caso dos autos, ao autorizar a inclusão da recorrente na lide, na fase de execução, com a consequente responsabilização, o TRT adotou o seguinte fundamento: "(...) uma vez admitida no âmbito do processo do trabalho a possibilidade de inclusão de terceiro, como responsável, na fase de execução (face natureza privilegiada do crédito trabalhista e observância da disposição do art. 2º, da CLT), dada a excepcionalidade ("legitimidade passiva extraordinária"), como tem reconhecido o E.TST, cumpre que se assegure à parte o efetivo direito de discutir sua responsabilidade, pelas medidas próprias e também excepcionais previstas na fase de execução, sem maiores ônus ". II. A Corte Regional contrariou fundamento determinante do tema 1232 da tabela de repercussão geral do STF em que firmada, como regra, a tese: " Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC ". III. Não se consigna, no acórdão regional, a existência de distinção apta a impedir a aplicação da tese de repercussão geral, especialmente por não estar descrito haver sucessão trabalhista da parte empregadora, abuso da personalidade jurídica ou existência de créditos já satisfeitos em execução finda ou definitiva, tampouco foi observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "grupo econômico - inclusão do terceiro embargante no polo passivo em execução de sentença", por violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade do terceiro embargante ASSOCIAÇÃO ÚNICO pelos créditos trabalhistas reconhecidos em favor da parte exequente. Custas processuais inalteradas, à exceção do terceiro embargante ASSOCIAÇÃO ÚNICO, que, em razão do agora decidido, resulta isento do recolhimento de tais custas.