STFRcl 94.606 ED
Constitucional, trabalhista e processual civil: trânsito em julgado da ação originária
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Constitucional, trabalhista e processual civil
- Trânsito em julgado da ação originária
Ementa
CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. SÚMULA 734/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração, recebidos como Agravo Interno, em face de decisão que negou seguimento à Reclamação.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a alegada inobservância à ordem de suspensão nacional exarada por esta CORTE ao apreciar o Tema 1.232-RG, RE 1.387.795, Rel. Min. DIAS TOFFOLI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inviável o processamento da presente Reclamação em face da incidência do art. 988, § 5º, inciso I, do CPC, que assimilou pacífico entendimento desta CORTE, materializado na Súmula 734 (“Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”).
IV. DISPOSITIVO
4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.