TSTRR 11078-67.2017.5.18.0131
Execução: grupo econômico
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Grupo econômico
- Inclusão no polo passivo da execução
- Empresas que não participaram da fase de conhecimento
- Execução grupo econômico
- Desconsideração da Personalidade Jurídica
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. EMPRESAS QUE NÃO PARTICIPARAM DA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . O entendimento consignado no acórdão regional contraria a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1232. Nesse passo, por possível violação do artigo 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. EMPRESAS QUE NÃO PARTICIPARAM DA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o leading case RE 1387795, firmou a seguinte tese jurídica (Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral): "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas." . No caso dos autos, restou expressamente consignado no acórdão regional que as empresas recorrentes foram inseridas no polo passivo da execução sem instauração de IDPJ em razão do reconhecimento de formação de grupo econômico com a reclamada principal, exatamente a hipótese vedada nos termos da tese jurídica fixada pelo STF. Constata-se, portanto, que o entendimento consignado no acórdão regional contraria a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1232. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "Grupo Econômico. Inclusão no Polo Passivo da Execução. Empresas Que Não Participaram da Fase de Conhecimento"; e II - conhecer do recurso de revista, por violação ao inciso II do artigo 5º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a exclusão das recorrentes do polo passivo da presente execução, julgando prejudicada a análise do tema remanescente ("Grupo Econômico. Reconhecimento. Alegação de Inexistência de Relação Hierárquica").
Indexação
Grupo Econômico; Desconsideração da Personalidade Jurídica