TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0133200-63.2008.5.01.0263
Execução: vícios inexistentes
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Vícios inexistentes
- Cuja tese recursal é apenas a ilegalidade da penhora de rendimentos
- Infração Administrativa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. VÍCIOS INEXISTENTES. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. II. No acórdão embargado fundamentou-se que o acórdão regional foi proferido em conformidade com os parâmetros do Tema Repetitivo nº 75, relativo à possibilidade de penhora de rendimentos para satisfação do crédito trabalhista. III. Nos embargos de declaração, a parte executada alega omissão quanto à aplicação do Tema de Repercussão Geral 1232 do STF. Contudo, não há qualquer discussão no acórdão regional e no recurso de revista — cuja tese recursal é apenas a ilegalidade da penhora de rendimentos — sobre questões como inclusão indevida da parte no polo passivo da lide, grupo econômico, ou incidente da desconsideração da personalidade de jurídica, revelando-se nítidas a inovação recursal e a ausência de prequestionamento. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 15 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Infração Administrativa