1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Retornam os autos a esta Subseção para possível juízo de retratação, considerando a existência de recurso extraordinário pendente e a definição da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral (Tema nº 1.118).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou tese no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público…
No caso, não se constata a subsunção da presente hipótese à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), tendo em vista que esta SDI-1 negou provimento ao agravo em embargos, com fundamento na Súmula nº 337 do TST; na ausência de…
O processo retorna a fim de que esta Subseção se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118 decidido em repercussão geral pelo STF.
No caso, não se constata a subsunção da presente hipótese à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), tendo em vista que esta SDI-1 negou provimento ao agravo em embargos, com fundamento na impertinência da alegada contrariedade à…
O processo retorna a fim de que esta Subseção se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118 decidido em repercussão geral pelo STF.
Oitava Turma afastou a responsabilidade subsidiária que foi atribuída ao ente da Administração Pública, ao fundamento de que "a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, porque decidiu unicamente com base na inversão do ônus da…
No caso dos autos, esta SDI-1 negou provimento ao agravo interposto pelo ente público e manteve a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, mediante a qual conheceu do recurso de embargos interposto pelo reclamante, e, no mérito, deu-lhe…
Verifica-se que, na decisão ora embargada, esta Subseção, exercendo o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante e, no mérito negou-lhe provimento para manter o acórdão turmário em que se…
Os argumentos apresentados nas razões do agravo são suficientes para demonstrar possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST apta a ensejar a admissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e provido.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 1.118 (RE nº 1.298.647-SP), consolidou o entendimento de que " não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa…
No caso dos autos, esta SDI-1 negou provimento ao agravo interposto pelo ente público e manteve a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, mediante a qual conheceu do recurso de embargos interposto pela reclamante, e, no mérito, deu-lhe…
1 – Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada.
Direito do Trabalho
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Esta Subseção, ao examinar o recurso de embargos do reclamante, dele conheceu, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional quanto à responsabilidade subsidiária da Petrobras.
Primeira Turma afastou a responsabilidade que foi atribuída ao integrante da Administração Pública, ao fundamento de que " o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em razão da ausência de prova da fiscalização do…
Direito do Trabalho
Administração pública
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