TSTE-ED-Ag-RR 5679-50.2014.5.01.0482
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Horas Extras
- Ente Público
- Abrangência da Condenação
Ementa
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Os argumentos apresentados nas razões do agravo são suficientes para demonstrar possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST apta a ensejar a admissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e provido. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SbDI I do TST, DEJT de 22/5/2020). A decisão do STF tornou superado este julgado da SbDI I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. No caso, não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF. A condenação subsidiária foi fixada pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços, presumindo a conduta culposa. Desse modo, incabível manter a responsabilidade subsidiária da administração pública. Nesse contexto, o acórdão turmário se apresenta em descompasso com a tese firmada em precedentes de observância obrigatória (Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral). Recurso de embargos da tomadora conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastado o óbice declarado pela Presidência da Turma deste Tribunal, determinar o processamento do recurso de embargos; II - conhecer do recurso de embargos, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão turmário, afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Indexação
Horas Extras; Ente Público; Abrangência da Condenação