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Jurisprudências

TSTEDCiv-Emb-RR 765-47.2015.5.17.0001

Responsabilização subsidiária: ente integrante da administração pública

Relator(a): João Pedro Silvestrin

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. Verifica-se que, na decisão ora embargada, esta Subseção, exercendo o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante e, no mérito negou-lhe provimento para manter o acórdão turmário em que se excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento das verbas deferidas nesta demanda, diante da constatação de que a decisão proferida pela Turma está em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.298.647-SP, leading case do Tema nº 1.118 da tabela de Repercussão Geral, no qual se firmou que, para que haja a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento da empresa prestadora de serviços contratada, é indispensável à parte autora da demanda a demonstração da existência efetiva de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, ônus esse que não pode ser imputado ao ente público, tendo em vista que seus atos gozam da presunção de legalidade e de legitimidade. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cumprindo salientar que os embargos de declaração não constituem remédio processual habilitado a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não verificadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

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