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Jurisprudências

TSTAg-E-ED-RR 37400-28.2009.5.04.0024

Responsabilização subsidiária: ente integrante da administração pública

Relator(a): João Pedro Silvestrin

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Direito Administrativo
  • Responsabilização subsidiária
  • Ente integrante da administração pública
  • Acórdão anterior fundamentado na incidência de óbices processuais
  • Logo, não é o caso de se exercer o exercício do juízo de retratação
  • Devolvam-se os autos à Vice-Presidência deste TST
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA . JULGAMENTO ANTERIOR PELA SDI-1. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACÓRDÃO ANTERIOR FUNDAMENTADO NA INCIDÊNCIA DE ÓBICES PROCESSUAIS. 1. No caso, não se constata a subsunção da presente hipótese à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), tendo em vista que esta SDI-1 negou provimento ao agravo em embargos, com fundamento na impertinência da alegada contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST; na preclusão relacionada à indicada dissonância com a Súmula nº 331, V, do TST; e na ausência de devolutividade no que era pertinente à divergência jurisprudencial colacionada. 2. Verifica-se, pois, que, diante da conclusão pela incidência dos aludidos óbices processuais, não foi adotada tese de mérito a respeito da matéria da responsabilidade subsidiária do ente público no acórdão anteriormente prolatado por esta Subseção Especializada. Logo, não é o caso de se exercer o exercício do juízo de retratação. 3. Por conseguinte, mantém-se o acórdão que negou provimento ao agravo em embargos interposto pelo ente público reclamado, sem proceder ao juízo de retratação , nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência deste TST.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, manter o acórdão que negou provimento ao agravo em embargos interposto pelo ente público reclamado, sem exercer o juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC, e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência deste TST.

Indexação

Honorários Advocatícios

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