1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Esta Subseção emitiu pronunciamento claro e inequívoco acerca da incidência do art. 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento dos embargos, porque alinhada a decisão da Turma ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas…
No caso, não se constata a subsunção da presente hipótese à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), tendo em vista que esta SDI-1 negou provimento ao agravo em embargos, com fundamento na Súmula nº 353 do TST.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados…
Discute-se a possibilidade de atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público por dívidas trabalhistas surgidas em contrato de terceirização de serviços.
Esta Subseção emitiu pronunciamento claro e inequívoco acerca da incidência do art. 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento dos embargos, porque alinhada a decisão da Turma ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas…
Nos embargos de declaração, a reclamante afirma que o acórdão embargado aplicou de forma imediata e retroativa as diretrizes estabelecidas pelo STF no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, incidindo em grave omissão, tendo em vista o encerramento da…
1 – No caso, o acórdão embargado não padece de nenhum vício que justifique a oposição da presente medida recursal. 2 - Com efeito, a decisão exarada por esta Subseção foi clara e coerente ao examinar a matéria debatida.
Direito Civil
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Em razão da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a respeito do ônus da prova da culpa in vigilando do ente público no caso de terceirização de serviços, dá-se provimento aos embargos de declaração,…
A 4ª Turma do TST, ao entender inadmissível a inversão do ônus da prova em favor do empregado, com o objetivo de imputar responsabilidade subsidiária ao ente público, decidiu a controvérsia em consonância com a tese firmada pelo STF no julgamento do RE nº…
1 – Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada.
Direito do Trabalho
Responsabilidade subsidiária da administração pública
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados…
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou tese no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público…
Não merecem processamento os embargos, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido .
Direito do Trabalho
Decisão anterior proferida pela SBDI-1
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