TSTAg-Emb-EDCiv-AIRR 6601-94.2014.5.01.0481
Responsabilização subsidiária: ente integrante da administração pública
Relator(a): João Pedro Silvestrin
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilização subsidiária
- Ente integrante da administração pública
- Acórdão anterior fundamentado na incidência de óbice processual
- Logo, não é o caso de se exercer o juízo de retratação
- Devolvam-se os autos à Vice-Presidência deste TST
- Ente Público
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . JULGAMENTO ANTERIOR PELA SDI-1. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACÓRDÃO ANTERIOR FUNDAMENTADO NA INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. 1. No caso, não se constata a subsunção da presente hipótese à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), tendo em vista que esta SDI-1 negou provimento ao agravo em embargos, com fundamento na Súmula nº 353 do TST. 2. Verifica-se, pois, que, diante da conclusão pela incidência do aludido óbice processual, não foi adotada tese de mérito a respeito da matéria da responsabilidade subsidiária do ente público no acórdão anteriormente prolatado por esta Subseção Especializada. Logo, não é o caso de se exercer o juízo de retratação. 3. Por conseguinte, mantém-se o acórdão que negou provimento ao agravo em embargos interposto pelo ente público reclamado, sem proceder ao juízo de retratação , nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência deste TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter o acórdão que negou provimento ao agravo em embargos interposto pelo ente público reclamado, sem exercer o juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC, e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência deste TST.
Indexação
Ente Público; Condições da Ação