TSTEDCiv-Emb-Ag-RR 1962-64.2014.5.02.0203
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Vícios não configurados
- A partir do acórdão turmário e do acórdão regional nele transcrito
- Ou por inversão do ônus probatório, como se deu no caso dos autos"
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Multa do Artigo 477 da CLT
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE EMBARGOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1 – No caso, o acórdão embargado não padece de nenhum vício que justifique a oposição da presente medida recursal. 2 - Com efeito, a decisão exarada por esta Subseção foi clara e coerente ao examinar a matéria debatida. Considerando as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no exame dos Temas nºs 246 e 1.118, o Colegiado refutou a possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público tomador de serviços, destacando – a partir do acórdão turmário e do acórdão regional nele transcrito – que "é inviável se atribuir responsabilidade ao ente público por presunção de culpa – quando fundamentada apenas no inadimplemento de obrigações trabalhistas – ou por inversão do ônus probatório, como se deu no caso dos autos". E, de fato, ao contrário do que alega o reclamante, não houve nenhum elemento probatório concreto apontado pelo Tribunal Regional acerca da omissão fiscalizatória, a não ser a presunção decorrente de inversão do ônus da prova. E exatamente por terem sido tomadas as decisões mediante a atribuição desse ônus ao ente público foi que esta Subseção apontou que o Supremo Tribunal Federal decidiu o Tema 1.118 de Repercussão Geral, firmando o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. 3 – Ressalte-se, ainda, que não houve prequestionamento pela Turma sob o enfoque do item 3, relativo à responsabilidade da Administração pelo exercício laboral em ambiente insalubre. 4 - Observa-se, portanto, que a parte autora, a pretexto de sanar omissão, pretende rediscutir o teor do acórdão ora recorrido, no que tange à caracterização da culpa in vigilando , procedimento que, todavia, não pode ser feito pela via processual eleita. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Responsabilidade Civil do Empregador; Juros