O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A controvérsia cinge-se à base de cálculo e ao termo final dos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença previdenciária, quando o segurado opta por benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação.
A controvérsia cinge-se à base de cálculo e ao termo final dos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença previdenciária, quando o segurado opta por benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação judicial.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 1.018, a tese de que o segurado tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, mantendo-o, e executar as parcelas do benefício reconhecido judicialmente,…
Direito Previdenciário
Reafirmação da data de entrada do requerimento (der)
No Tribunal a quo, manteve-se a decisão de primeira instância, com prosseguimento do cumprimento de sentença, afastando a aplicação do Tema repetitivo n. 1.018/STJ.
No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso. O valor da causa foi fixado em R$ 211.748.31 (duzentos e onze mil, setecentos e quarenta e oito reais e trinta e um centavos).
Não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
Na origem, agravo de instrumento da parte recorrente que pugna pelo prosseguimento da execução, para determinar ao INSS o pagamento, nestes autos, das diferenças atinentes ao período em que houve redução das rendas mensais (complemento positivo).
"O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. II - A…
O acórdão recorrido está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: a) a concessão administrativa do benefício mais vantajoso utilizou os mesmos períodos de tempo de serviço…
O Tribunal de origem realizou a distinção - de forma fundamentada - entre o Tema 1.018/STJ e o caso em análise, de maneira que não podem ser considerados como violados os arts. 926 e 927 do CPC/2015.
A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.767.789/PR e do REsp 1.803.154/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que "o Segurado tem direito de opção pelo benefício mais…
Nas razões do recurso especial, não foi enfrentado o fundamento da diferenciação entre o Tema n. 1.018/STJ e o presente caso, em que ausente concessão administrativa de benefício, obtido este por meio de ações judiciais distintas.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese no Tema 1.018: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício…
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.